Capítulo I
DA CRUZADA E SEUS FINS
Art. 1º – A CRUZADA DOS MILITARES ESPÍRITAS é uma associação fundada em 10 de dezembro de 1944, sob o patrocínio do Cap Maurício, mártir do Cristianismo no ano de 286, doravante designada pela sigla CME, tendo por finalidade o estudo, a prática e a difusão do Espiritismo, conforme definido na Codificação Kardequiana.
Parágrafo Primeiro – A ação da CME, com sede e foro na Rua São Valentim, Nr 142, nesta cidade do Rio de Janeiro, RJ, se estenderá por todo o país, com o objetivo de reunir, sob sua bandeira, os militares e policiais-militares que professam o Espiritismo.
Parágrafo Segundo – A CME esforçar-se-á por atuar, prioritariamente, junto às Organizações Militares (OM) e Políciais Militares (OPM), aportando sua contribuição no fortalecimento da ordem, da disciplina e da educação moral.
Parágrafo Terceiro – A CME manterá fraterna cooperação com sociedades espíritas, e se empenhará em contribuir para o fortalecimento do sistema federativo, liderado pela Federação Espírita Brasileira, à qual está filiada.
Art. 2º – A CME tem duração ilimitada, e operará através de seus Órgãos de Direção, de seus Núcleos, Representantes e Delegados, como expresso neste Estatuto.
Art. 3º – Para alcançar suas finalidades a CME deve:
a) Congregar o maior número de associados com a denominação genérica de “Cruzados”;
b) Realizar o estudo do Espiritismo, em seus fundamentos filosóficos, científicos e religiosos, sobretudo nos Grupos de Estudos Doutrinários (GED) que vierem a funcionar nas OM e OPM;
c) Promover a difusão doutrinária através de palestras e cursos, bem como pelos meios de comunicação, inclusive através de órgão(s) doutrinário(s) próprio(s);
d) Organizar e prestar serviços de assistência social aos necessitados, sempre que possível, sem distinções de qualquer natureza;
e) Esforçar-se por levar e oferecer assistência espiritual aos que dela necessitarem, maximé no âmbito das OM e OPM;
f) Velar pela manutenção da pureza doutrinária em sua área de atuação.
Art. 4º – No âmbito da CME não será permitido tratar de política partidária ou de assuntos alheios às suas finalidades.
Capítulo II
DOS CRUZADOS
Art. 5º – O quadro social da CME compor-se-á de número ilimitado de associados militares e policiais-militares, no serviço ativo ou na inatividade, sem distinção de postos ou graduações, bem como civis, todos genericamente denominados Cruzados, contribuam ou não financeiramente para a Sede ou os Núcleos.
Parágrafo Primeiro – A inclusão de um novo Cruzado implica a aceitação deste Estatuto e a total concordância com as finalidades da instituição, e deverá fazer-se através de preenchimento de proposta assinada pelo interessado e aprovada pela Diretoria da CME.
Parágrafo Segundo – Aprovada a adesão de um novo Cruzado, receberá ele um número de inscrição no Cadastro Nacional dos Cruzados (CNC).
Parágrafo Terceiro – Serão inscritos no CNC, independentemente da assinatura de propostas neste sentido, os militares ou policiais-militares que consignarem em folha contribuições a favor da CME.
Art. 6º – Os associados poderão ainda pertencer às seguintes categorias:
a) Fundadores, os registrados em Ata como tais.
b) Efetivos, os que compõem a Assembleia Geral. Serão em número de 25.
Art. 7º – São direitos do associado:
a) Frequentar a Sede da CME, bem como as sedes dos Núcleos e os GED, dentro dos horários de expediente;
b) Participar das atividades programadas pela CME;
c) Frequentar as reuniões de caráter restrito, quando convidado;
d) Utilizar-se da Biblioteca e da Videoteca, na conformidade das regras estabelecidas;
e) Propor à Diretoria, verbalmente ou por escrito, medidas que julgue necessárias para que a CME otimize o cumprimento de suas finalidades.
Art. 8º – São deveres do associado:
a) Esforçar-se por adequar sua conduta aos padrões sugeridos pelo Evangelho de Jesus;
b) Cumprir, pontualmente, as obrigações assumidas em relação à CME;
c) Cumprir as disposições deste Estatuto;
d) Comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado;
e) Desempenhar, com dedicação, qualquer cargo ou encargo para o qual tenha sido eleito ou convidado.
Art. 9º – O associado que, por qualquer motivo, prejudicar ou perturbar o trabalho ou der causa a escândalo ou descrédito da CME, poderá ser suspenso ou eliminado do quadro social, após lhe ser concedido o direito de defesa.
Parágrafo Único – A pena de suspensão será aplicada pela Diretoria da CME ou do Núcleo; a de eliminação é privativa da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Diretoria.
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 10 – São Órgãos de Direção da CME:
a) A Assembleia Geral
b) O Conselho Fiscal
c) A Diretoria
Parágrafo Único – Perderá o mandato o membro de qualquer Órgão de Direção que:
a) Sem justificativa, faltar a três reuniões consecutivas do Órgão a que estiver vinculado;
b) Sem causa relevante, não exercer as funções do cargo para o qual tenha sido eleito;
c) Deixar de pertencer ao quadro social.
Da Assembleia Geral
Art. 11 – A Assembleia Geral é o Órgão máximo de deliberação da CME e será constituída pelo Associados Efetivos e por Membros Natos, sendo estes ex-presidentes da CME.
Parágrafo Único – Os membros da Assembleia Geral são vitalícios e quando ocorrerem vagas entre os Associados Efetivos a Assembleia completará o seu número legal, por eleição em sua reunião do mês de abril.
Art. 12 – Ocorrerá vaga de Associado Efetivo:
a) pelo óbito;
b) por pedido de demissão atendido pela Assembleia Geral;
c) quando o Associado Efetivo passar a Membro Nato da Assembleia Geral;
d) Quando o Associado Efetivo incorrer em situações previstas art. 9° deste Estatuto.
Art. 13 – Compete à Assembleia Geral, com reunião ordinária no mês de abril:
I – Anualmente:
a) discutir e votar o Relatório Anual da Diretoria, o Balanço Patrimonial e o Demonstrativo do Resultado que o acompanham, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
b) preencher as vagas que ocorrerem entre os Associados Efetivos, no Conselho Fiscal e na Diretoria.
II – Trienalmente eleger e empossar o Conselho Fiscal e a Diretoria.
Art. 14 – Compete à Assembleia Geral, em reunião extraordinária, quando expressamente convocada:
a) deliberar, mediante proposta fundamentada da Diretoria, sobre a aquisição e a alienação dos bens imóveis, ou da instituição de gravames sobre os mesmos;
b) destituir membros de qualquer órgão, fundamentando, por escrito, a sua decisão e deliberar sobre a eliminação de associados do quadro social;
c) alterar o reformar este Estatuto, mediante proposta da Diretoria, não podendo revogar as finalidades previstas no Cap I;
d) tratar de assuntos de relevante interesse social e dos casos omissos neste Estatuto.
Art. 15 – A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Cruzada através de carta remetida sob registro ou protocolo a cada um de seus membros, tudo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, explicitada a matéria constante da ordem do dia.
Art 16 – A convocação da reunião extraordinária será feita, na forma do Artigo anterior, em decorrência de:
a) iniciativa da Diretoria;
b) solicitação de, pelo menos, 8 (oito) de seus membros;
c) solicitação do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – A reunião prevista na letra “b” não se realizará se não comparecerem a ela pelo menos metade dos subscritores.
Artigo 17 – A Assembleia Geral só poderá deliberar sobre a matéria que constar da ordem do dia e decidir, validamente, com a presença de, pelo menos 9 (nove) de seus membros.
Parágrafo Primeiro – Não têm direito a voto os membros da Diretoria, quando forem examinados seus atos e contas.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral decidirá por maioria simples e, quando houver empate, seu Presidente ou substituto legal exercerá o voto de qualidade.
Art. 18 – Nas reuniões da Assembleia não é permitido o voto por procuração.
Art. 19 – A Assembleia Geral poderá estabelecer normas e rotinas para o seu funcionamento através de um regimento interno.
Do Conselho Fiscal
Art. 20 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 3 (três) vogais.
Parágrafo Único – Poderão ser admitidos até 2 (dois) civis como vogais.
Art. 21 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, dentro dos três primeiros meses de cada ano civil, para a apreciação das contas do exercício do ano anterior, e emitir Parecer, em livro próprio, sobre o Balanço Patrimonial e o Demonstrativo do Resultado apresentados pela Diretoria, referentes àquele exercício, para que possam ser encaminhados à consideração da Assembleia Geral.
Parágrafo Único – As reuniões do Conselho Fiscal, convocadas por seu Presidente, serão válidas com a presença de, pelo menos, 3 (três) de seus membros.
Art. 22 – O Conselho Fiscal poderá examinar, em qualquer época, a escrituração e os documentos contábeis, devendo a Diretoria fornecer-lhe as informações que vier a solicitar.
Da Diretoria
Art. 23 – A Diretoria da CME compor-se-á de:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) 8 (oito) Diretores
Parágrafo Primeiro – São privativas de militares ou policiais-militares as funções de Presidente e Vice-Presidente, podendo ser admitidos até 2 (dois) diretores civis.
Parágrafo Segundo – A Diretoria poderá indicar até 3 (três) Diretores Adjuntos, militares, policiais-militares ou civis, com encargos ou funções específicos.
Parágrafo Terceiro – Os Diretores Adjuntos participarão das reuniões da Diretoria sem direito a voto.
Art. 24 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo Único – As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, exercendo o Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 25 – A Diretoria da CME tem, em sua plenitude, todas as tarefas de caráter executivo, com a responsabilidade de conduzir o processo operacional da instituição. É de sua competência, dentre outras obrigações:
a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
b) Conhecer das propostas de admissão de novos associados e decidir de sua aceitação;
c) Admitir, suspender ou dispensar empregados remunerados;
d) Autorizar a criação de Núcleos e aprovar os seus Estatutos ou Regimentos Internos;
e) Deliberar sobre o encerramento das atividades de Núcleos ou sua transformação em sociedades espíritas desvinculadas da CME;
f) Designar Representantes;
g) Conhecer, mensalmente, o movimento de receita e despesa, assim como os saldos existentes nos estabelecimentos de crédito;
h) Autorizar despesas extraordinárias ou de compromissos financeiros de longo prazo;
i) Elaborar o Relatório e os Balanços Anuais, em condições de encaminhá-los à apreciação da Assembleia Geral;
j) Firmar convênios.
Art. 26 – Compete ao Presidente:
a) Representar a CME, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todos os atos da administração, podendo delegar poderes ou constituir mandatários;
b) Superintender e supervisionar, em todos os setores, a administração da CME, orientando e coordenando os seus companheiros de Diretoria;
c) Designar associados, pertencentes ou não à Diretoria, para o desempenho de encargos ou funções de interesse da CME;
d) Convocar as reuniões da Diretoria;
e) Propor a admissão, suspensão ou demissão de empregados remunerados;
f) Assinar, com o Diretor designado, os cheques e/ou documentos bancários.
Art. 27 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente, em suas faltas e impedimentos, e secundá-lo em todos os serviços administrativos da CME.
Parágrafo Único – Em caso de impedimento definitivo do Presidente ou Vice-Presidente o Diretor encarregado da Secretaria assumirá a Vice-Presidência.
Art. 28 – Após a posse de nova Diretoria, deverá esta reunir-se, na primeira oportunidade, para atribuir encargos e/ou funções entre os Diretores.
Parágrafo Primeiro – Um mesmo Diretor poderá responsabilizar-se por mais de um encargo ou função.
Parágrafo Segundo – O Diretor que ficar com os encargos de Tesouraria, assinará os cheques, o Balanço Patrimonial e o Demonstrativo do Resultado, juntamente com o Presidente ou o Vice-Presidente.
Capítulo IV
DOS NÚCLEOS
Art. 29 – Mediante audiência da Diretoria da CME, poderão ser organizados Núcleos da Cruzada dos Militares Espíritas:
a) Em Guarnições com expressivo número de OM e OPM;
b) Em OM ou OPM que sejam sedes de Comandos de Grandes Unidades;
c) Em OM ou OPM que sejam estabelecimentos de ensino preparatório, de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização;
d) Em próprios nacionais.
Parágrafo Primeiro – Os Núcleos enquadrados na letra “a”, terão personalidade jurídica própria, com Estatuto aprovado pela Diretoria da CME, e inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
Parágrafo Segundo – Os demais Núcleos, enquadrados nas letras “b”, “c” e “d”, não necessitam ter personalidade jurídica, podendo ter Estatuto próprio – também aprovado pela diretoria da CME – ou consolidar suas normas de funcionamento em um Regimento Interno.
Parágrafo Terceiro – Os mandatos dos Dirigentes serão, no máximo, de três anos, permitida a reeleição.
Art. 30 – Os Núcleos serão organizados por iniciativa de Cruzados ou aspirantes a esta condição, que deverão consultar a Diretoria da CME, fundamentando sua proposta no sentido de que sejam assegurados:
a) A continuidade do Núcleo;
b) A adequação às normas estatutárias;
c) Vínculos com a vida castrense.
Art. 31 – Os Núcleos com personalidade jurídica deverão constituir seu patrimônio, registrando os bens móveis e imóveis em seu próprio nome, cabendo-lhes a satisfação dos compromissos e obrigações consequentes.
Parágrafo Único – As contribuições e/ou doações financeiras de Cruzados que colaboram num Núcleo, revertem integralmente para o mesmo.
Art. 32 – Quando não houver Representante da CME na Guarnição, os Núcleos procurarão suprir, no que couber, as tarefas listadas no Art. 41.
Art. 33 – As Diretorias dos Núcleos terão um número de Diretores na conformidade de suas necessidades e características.
Parágrafo Único – Em princípio, as Diretorias dos Núcleos deverão ser, em sua quinta parte, constituídas por militares ou policiais-militares.
Art. 34 – Todos os Diretores e colaboradores do Núcleo deverão ser Cruzados, inscritos no CNC, para o que deverão os Núcleos enviar à Sede da CME, para fins de processamento e arquivo, as propostas de seus Cruzados, já devidamente aprovadas por sua Diretoria, cabendo à CME remeter aos Núcleos as respectivas inscrições.
Art. 35 – Os Núcleos deverão enviar à CME, no mês de julho, breves informações das atividades desenvolvidas no primeiro semestre, e, até o mês de fevereiro, o seu Relatório Anual do exercício anterior, que servirá para a confecção do Relatório Anual consolidado da CME.
Art. 36 – Os Núcleos terão a designação da guarnição, OM ou OPM em que funcionam, obedecida a seguinte norma: “Núcleo de(a) .. (nome da guarnição, OM ou OPM) … da Cruzada dos Militares Espíritas”.
Art. 37 – No caso de um Núcleo encerrar suas atividades, seus bens, saldado o passivo, terão o destino que sua Diretoria julgar apropriado, após consulta fundamentada à CME.
Parágrafo Único – A CME não se responsabiliza pelas dívidas, compromissos ou outros encargos assumidos pelos Núcleos.
Art: 38 – O Núcleo que, por qualquer razão, perder completamente os vínculos com o meio militar deverá transformar-se, por sucessão, em uma associação espírita não filiada à CME, levando para a nova associação, integralmente, todo o seu patrimônio.
Parágrafo Único – Essa transformação deverá ser precedida de consulta à CME.
Capítulo V
DOS REPRESENTANTES E DELEGADOS
Art. 39 – A CME atua junto às OM e OPM através de seus Representantes e Delegados.
Dos Representantes
Art. 40 – A Diretoria da CME, por iniciativa própria ou quando solicitada, poderá designar um seu Representante, com ação sobre determinada área geográfica, credenciando-o a representar a instituição junto às autoridades civis e militares, órgãos federativos do movimento espírita organizado, sociedades espíritas, ou onde a presença da CME se fizer necessária.
Parágrafo Primeiro – A indicação de um Representante é de caráter transitório e por tempo indeterminado.
Parágrafo Segundo – A função de Representante poderá recair, eventualmente, sobre um Presidente de Núcleo.
Art. 41 – Compete ao Representante, em princípio:
a) Promover e consolidar a presença da CME nas OM e OPM;
b) Identificar militares e policiais-militares que se disponham a ser nossos Delegados junto às Organizações em que servem;
c) Estimular a criação de Grupos de Estudos Doutrinários (GED) nas OM e OPM que já contam com Delegados da CME, prestando-lhes a assistência devida;
d) Apoiar os Núcleos existentes em sua área de atuação e acompanhar os estudos preliminares para a criação de novos Núcleos, após consulta à CME;
e) Promover, sempre que possível, reuniões regulares com os Delegados da CME existentes em sua área de atuação.
Dos Delegados
Art. 42 – A CME deverá esforçar-se por nomear Delegados seus junto às OM e OPM, constituindo uma Rede de Delegados, instrumento mais eficaz para o cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo Primeiro – Os Delegados deverão ser militares ou policiais militares vinculados à OM ou OPM, independentemente de postos ou graduações, ou servidores civis lotados nas mesmas.
Parágrafo Segundo – O Delegado deve, necessariamente, perfilhar a Doutrina Espírita, conforme a conceitua a Codificação Kardequiana, e aceitar a indicação em caráter de total espontaneidade.
Art. 43 – A CME nomeia Delegados através:
a) Do oferecimento do próprio interessado;
b) Da indicação de um Núcleo;
c) Da indicação de um Representante;
d) Da indicação de uma autoridade militar ou policial-militar, normalmente feita após solicitação da própria CME neste sentido.
Art. 44 – Os Delegados, na qualidade de elos de ligação entre a CME e a comunidade espírita de suas OM ou OPM, têm as seguintes atribuições:
a) Prestar, sempre que possível, assistência moral ou doutrinária aos interessados;
b) Manter correspondência com a CME, informando-a sobre o andamento de sua delegação, bem como sobre a movimentação própria ou de outros companheiros, indicando um substituto no primeiro caso;
c) Procurar divulgar na organização em que serve, com os meios ao seu alcance, a Doutrina Espírita e a CME;
d) Esforçar-se por fazer funcionar um GED – Grupo de Estudos Doutrinários, em sua OM ou OPM.
Art. 45 – O GED é uma atividade exclusiva de estudo e oração, de cunho evangélico-doutrinário, realizada regularmente em uma OM ou OPM, aberta aos espíritas ou aos simpatizantes do Espiritismo, independentemente de postos ou graduações, e coordenada, em princípio, pelo Delegado da CME na OM ou OPM.
Parágrafo Primeiro – O funcionamento de um GED deverá ser autorizado pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM ou OPM, a quem o mesmo está subordinado administrativa e funcionalmente.
Parágrafo Segundo – Nas reuniões dos GED são vedadas a abordagem e a veiculação de ideias e atividades alheias aos seus objetivos, bastante específicos e claros, assim como quaisquer práticas mediúnicas.
Art. 46 – Os GED são designados pelos nomes das OM ou OPM em que funcionam; assim, dizemos GED do 60º Batalhão Logístico, ou, simplificadamente, GED/60º BLog.
Parágrafo Único – Os GED podem ter, eventualmente, um nome de fantasia.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 – A CME não tem finalidade lucrativa, não remunera – direta ou indiretamente – os membros de seus órgãos de administração, respectivos suplentes, Cruzados e demais integrantes, não distribui lucros, dividendos, bonificações, vantagens ou benefícios, a qualquer título e sob nenhum pretexto; aplica, integralmente, seus recursos no país, para manutenção de seus objetivos estatutários e de seu patrimônio, sendo a escrituração regular de receita e despesa feita em livro ou livros próprios, revestidos de todas as formalidades legais.
Art. 48 – Em caso de dissolução ou extinção da CME ou de algum de seus Núcleos, o patrimônio remanescente será destinado a uma ou mais instituições congêneres, registradas nos órgãos competentes, ou a uma entidade pública, conforme o deliberar a Assembleia Geral.
Art. 49 – A CME e os seus Núcleos, em suas respectivas sedes, homenagearão, a 22 de setembro, o seu Patrono, promovendo a leitura da Mensagem Maurícia, às 21:00 horas.
Parágrafo Único – A CME realizará em sua sede, anualmente, de 16 a 22 de setembro, a Semana Maurícia, o mesmo estendendo-se aos Núcleos que possam programá-la.
Art. 50 – As obrigações ou compromissos financeiros assumidos pela CME não se estendem nem aos Núcleos, nem aos Cruzados.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51 – Os Conselheiros eleitos na Assembleia Geral de 09 de dezembro de 2000 passam à condição de Associados Efetivos.
Art. 52 – Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pelo Conselho Superior, não sofrendo alteração os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos em 03 de fevereiro de 2001.
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